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Artigo 581 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 581

Da portaria que determinar a apuração de falta disciplinar, constarão os nomes dos componentes da comissão e de seu presidente, ou do agente do Ministério Público encarregado da sindicância, bem como o motivo do processo ou da sindicância.

Art. 581 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966