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Artigo 580 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 580

presidente da comissão requisitará funcionário, de preferência da Secretaria da Procuradoria Geral, para servir como secretário.

Parágrafo único

Havendo necessidade, idêntica providência poderá ser tomada pelo agente do Ministério Público encarregado da sindicância

Art. 580 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966