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Artigo 157, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 157

Os atos originais serão manuscritos ou datilografados, em forma legível, lançados em ordem cronológica sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras, ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismos.

§ 1º

As ressalvas deverão ser feitas antes do ato ser subscrito pelas partes e testemunhas.

§ 2º

No caso de livro de folhas soltas é indispensável que o tabelião e as partes firmem cada uma das folhas do original assinando as testemunhas somente após o encerramento, constituindo traslado do ato a cópia em carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas.

Art. 157, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966