Artigo 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 158
É livre às partes a escolha do tabelião.
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
É livre às partes a escolha do tabelião.