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Artigo 323, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 323

O juiz terá quinze dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.

§ 1º

O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício na nova comarca e será prorrogado até mais trinta dias, sempre que o juiz requerer com a finalidade de ultimar processo a que estiver vinculado por fôrça de lei.

§ 2º

Sòmente poderá entrar em trânsito o magistrado que não esteja vinculado a qualquer feito.

Art. 323, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966