Artigo 323, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 323
O juiz terá quinze dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.
§ 1º
O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício na nova comarca e será prorrogado até mais trinta dias, sempre que o juiz requerer com a finalidade de ultimar processo a que estiver vinculado por fôrça de lei.
§ 2º
Sòmente poderá entrar em trânsito o magistrado que não esteja vinculado a qualquer feito.