Artigo 322 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 322
Recebida a indicação do Tribunal de Justiça, o Governador efetivará a promoção dentro de dez dias.