Artigo 321 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 321
Sòmente após dois anos de efetivo exercício na entrância poderá o juiz ser promovido.
Parágrafo único
Sempre que não houver juizes com interstício ou que não aceitarem a promoção os que o tiverem, far-se-á esta com dispensa desse requisito.