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Artigo 321 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 321

Sòmente após dois anos de efetivo exercício na entrância poderá o juiz ser promovido.

Parágrafo único

Sempre que não houver juizes com interstício ou que não aceitarem a promoção os que o tiverem, far-se-á esta com dispensa desse requisito.