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Artigo 484, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 484

O concurso, constante de prova escrita, oral e de tribuna, será prestado em dia, hora e local designados no edital de chamamento, perante a Comissão Examinadora, constituída de três membros do Conselho Superior do Ministério Público, por este escolhidos, e de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

A prova escrita, só identificável no ato do julgamento do concurso, com a duração máxima de três horas, versará questões teórico-práticas de direito penal, civil e processual civil e penal, sorteadas no momento do exame.

§ 2º

A prova oral constará de questões teóricas e práticas, das mesmas disciplinas, e ainda de direito constitucional, eleitoral, fiscal, comercial e do trabalho, podendo cada examinador argüir o candidato por tempo não superior a quinze minutos.

§ 3º

A prova de tribuna, com a duração de vinte minutos, versará sobre tese de direito civil ou penal, constante do programa e sorteada no momento.

Art. 484, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966