Artigo 483 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 483
Os cargos iniciais da carreira serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
O prazo para inscrição no concurso será de trinta dias, incluindo-se a matéria sobre que versarão as provas, número de vagas, e o critério fixado para a valorização ou ponderação dos títulos no edital, que deverá ser publicado, uma vez na íntegra, no Diário da Justiça, e duas por extrato em jornal da capital, de larga circulação. 2º - O requerimento de inscrição deverá ser instruído com:
a
prova de idade não superior a quarenta anos;
b
título de bacharel em direito devidamente registrado;
c
fôlha corrida judicial;
d
prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
e
títulos que recomendem o candidato ao exercício da promotoria.
§ 3º
O candidato comprovará, ainda, em inspeção médica oficial realizada dentro do prazo de inscrição, achar-se no gozo de sanidade física e mental.