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Artigo 693 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 693

O serventuário em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá ser aproveitado em outro cargo de Justiça, da mesma classe e entrância.

Parágrafo único

No prazo de validade do concurso e na ordem da classificação, poderá ser o candidato aproveitado, a critério do Conselho Superior da Magistratura, em cargo ou função equivalente àquele para o qual foi concursado, em comarca da mesma entrância. SUB-SEÇÃO VII Da Transferência