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Artigo 662, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 662

O requerimento de inscrição será dirigido ao Diretor do Foro, acompanhado dos documentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso.

Parágrafo único

A autoridade que presidir o concurso poderá solicitar as informações que julgar convenientes sôbre a idoneidade de qualquer candidato.

Art. 662, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966