Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Sempre que o Procurador Geral julgar conveniente aos interesses da Justiça, poderá designar mais de um agente do Ministério Público para participar dos trabalhos de uma mesma reunião do Tribunal do júri.
Parágrafo único
Atendendo às conveniências do serviço, o Procurador Geral poderá ordenar que as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, sejam exercidas por qualquer membro da carreira.