Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os curadores e promotores de Justiça funcionarão nas diversas comarcas do Estado, podendo exercer suas funções em mais de uma.
§ 1º
Nas comarcas do interior, providas de mais de um promotor de Justiça, o Procurador Geral distribuirá proporcionalmente entre êles o serviço dos municípios compreendidos na zona de sua atuação;
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, o Procurador Geral dará ao titular não designado privativamente como compensação, outras funções, salvo nos feitos criminais em que se obedecerá à rigorosa distribuição;
§ 3º
O exercício das atribuições conferidas à curadoria de Menores caberá, nas comarcas do interior do Estado onde houver pluralidade de promotores de Justiça a um dêles, privativamente, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Os agentes do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado exercerão as atribuições especiais estatuídas na lei institucional.
§ 5º
Sempre que o exigir o volume de serviço, nas comarcas do interior providas com mais de um promotor, o Procurador Geral poderá designar um deles para as funções privativas de curador mediante o desdobramento e especialização das atribuições conferidas aos agentes do Ministério Público.