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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 105

Os curadores e promotores de Justiça funcionarão nas diversas comarcas do Estado, podendo exercer suas funções em mais de uma.

§ 1º

Nas comarcas do interior, providas de mais de um promotor de Justiça, o Procurador Geral distribuirá proporcionalmente entre êles o serviço dos municípios compreendidos na zona de sua atuação;

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o Procurador Geral dará ao titular não designado privativamente como compensação, outras funções, salvo nos feitos criminais em que se obedecerá à rigorosa distribuição;

§ 3º

O exercício das atribuições conferidas à curadoria de Menores caberá, nas comarcas do interior do Estado onde houver pluralidade de promotores de Justiça a um dêles, privativamente, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

Os agentes do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado exercerão as atribuições especiais estatuídas na lei institucional.

§ 5º

Sempre que o exigir o volume de serviço, nas comarcas do interior providas com mais de um promotor, o Procurador Geral poderá designar um deles para as funções privativas de curador mediante o desdobramento e especialização das atribuições conferidas aos agentes do Ministério Público.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966