Artigo 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O estudante de direito de 4º ou 5º ano, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que requerer ao Procurador Geral do Estado, será designado estagiário do Ministério Público e exercerá encargos auxiliares, na forma e com as atribuições reguladas em lei ou regulamento, equiparado, em direitos e vantagens, aos estagiários de defesa.
§ 1º
No requerimento o candidato indicará onde deseja exercer a função, instruindo-o com certidão de habilitação e informação favorável do agente do Ministério Público junto ao qual pretende servir, sendo a designação feita sem ônus para os cofres públicos, na proporção de um por vara;
§ 2º
Cessará a designação a pedido do estagiário, sem prejuízo de sua dispensa por ato do Procurador Geral, de ofício ou por representação do diretor do foro ou do órgão do Ministério Público, cabendo pedido de reconsideração à autoridade que decidiu o afastamento.