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Artigo 621 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 621

A revisão poderá ser pedida ao Conselho Superior pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado ou, em caso de morte, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 621 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966