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Artigo 622 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 622

A revisão será processada pelo Conselho Superior, na forma do seu regimento.

Parágrafo único

Será impedido de relatar o pedido de revisão o sindicante ou participante da comissão do processo administrativo.

Art. 622 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966