Artigo 622 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 622
A revisão será processada pelo Conselho Superior, na forma do seu regimento.
Parágrafo único
Será impedido de relatar o pedido de revisão o sindicante ou participante da comissão do processo administrativo.