Artigo 623 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 623
O requerimento será apenso ao processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais, comprobatórias de suas alegações.