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Artigo 704, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 704

A exoneração do servidor da Justiça dar-se-á a pedido ou, se funcionário ou auxiliar, quando não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Parágrafo único

O servidor que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, sòmente poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que não importe em demissão. SUB-SEÇÃO IV Da Demissão