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Artigo 340 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 340

Quando for o caso de disponibilidade remunerada, o magistrado será aproveitado na circunscrição ou comarca que ocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiver sido promovido.

Art. 340 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966