Artigo 340 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 340
Quando for o caso de disponibilidade remunerada, o magistrado será aproveitado na circunscrição ou comarca que ocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiver sido promovido.