Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 340 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 340

Quando for o caso de disponibilidade remunerada, o magistrado será aproveitado na circunscrição ou comarca que ocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiver sido promovido.