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Artigo 339 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 339

O magistrado em disponibilidade não remunerada será aproveitado na primeira vaga que ocorrer na entrância ou no Tribunal.

Art. 339 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966