Artigo 339 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 339
O magistrado em disponibilidade não remunerada será aproveitado na primeira vaga que ocorrer na entrância ou no Tribunal.