Artigo 341 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 341
O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.