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Artigo 342 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 342

A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por merecimento.

Art. 342 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966