Artigo 342 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 342
A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por merecimento.