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Artigo 450, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 450

É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija, em termos, à autoridade competente.

Parágrafo único

Sempre que êsse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória à Corregedoria Geral ou ao Tribunal de Justiça.