Artigo 450, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 450
É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija, em termos, à autoridade competente.
Parágrafo único
Sempre que êsse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória à Corregedoria Geral ou ao Tribunal de Justiça.