JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 450, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 450

É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija, em termos, à autoridade competente.

Parágrafo único

Sempre que êsse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória à Corregedoria Geral ou ao Tribunal de Justiça.

Art. 450, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966