Artigo 28, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Às câmaras criminais separadas compete:
I
processar e julgar:
a
os pedidos de "habeas-corpus", sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida, de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão;
b
a suspeição de juízes, por estes não reconhecidas;
c
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno ou às câmaras reunidas;
d
os conflitos de jurisdição em matéria criminal entre juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem de competência do Tribunal Pleno;
e
os mandatos de segurança contra atos de juízes criminais;
II
julgar:
a
os recursos das decisões do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, do Tribunal de Economia Popular, e dos juízes de primeira instância em matéria criminal, salvo exceção expressa;
b
os embargos de declaração apostos a seus acórdãos;
III
ordenar:
a
o exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;
b
o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
IV
impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;
V
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.