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Artigo 28, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

Às câmaras criminais separadas compete:

I

processar e julgar:

a

os pedidos de "habeas-corpus", sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida, de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão;

b

a suspeição de juízes, por estes não reconhecidas;

c

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno ou às câmaras reunidas;

d

os conflitos de jurisdição em matéria criminal entre juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem de competência do Tribunal Pleno;

e

os mandatos de segurança contra atos de juízes criminais;

II

julgar:

a

os recursos das decisões do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, do Tribunal de Economia Popular, e dos juízes de primeira instância em matéria criminal, salvo exceção expressa;

b

os embargos de declaração apostos a seus acórdãos;

III

ordenar:

a

o exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;

b

o confisco dos instrumentos e produtos do crime;

IV

impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;

V

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Art. 28, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966