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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Para a execução de suas decisões, poderão os tribunais e juízes requisitar o auxílio da força pública ou outros meios de ação conducentes aquele fim.

Parágrafo único

As autoridades a quem for dirigida a requisição, competirá prestar auxílio reclamado, sem que lhe assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça da sentença ou dos atos de cuja execução se trate.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966