Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os tribunais e juízes mencionados neste Código tem competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvados os casos previstos na Constituição e nas leis.