Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na guarda e aplicação da Constituição e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.