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Artigo 699, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 699

Os servidores da Justiça serão aposentados:

I

compulsóriamente aos setenta anos de idade;

II

a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos, dos quais dez prestados em Serviço da Justiça;

III

a pedido ou compulsóriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de doença ou em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o servidor contar vinte e cinco anos de efetivo exercício da função pública, e proporcionais a vinte anos, se conter menor tempo.

§ 2º

Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos; findo este prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.

Art. 699, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966