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Artigo 365, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 365

A gratificação de comarca é atribuída ao juiz de direito classificado em comarca considerada de difícil provimento.

Parágrafo único

Anualmente, até o mês de setembro, o Presidente do Tribunal de Justiça, fixará, para a ano seguinte, a relação dos juizados de direito de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação, até o máximo de vinte por cento do vencimento básico.

Art. 365, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966