Artigo 365, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 365
A gratificação de comarca é atribuída ao juiz de direito classificado em comarca considerada de difícil provimento.
Parágrafo único
Anualmente, até o mês de setembro, o Presidente do Tribunal de Justiça, fixará, para a ano seguinte, a relação dos juizados de direito de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação, até o máximo de vinte por cento do vencimento básico.