Artigo 364 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 364
Aos juízes de direito de circunscrição é atribuída a gratificação de cinco por cento, calculada sobre o vencimento básico da entrância.