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Artigo 363 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 363

Aos membros do Conselho Superior da Magistratura será atribuída a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de cinco sessões mensais.

Art. 363 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966