Artigo 363 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 363
Aos membros do Conselho Superior da Magistratura será atribuída a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de cinco sessões mensais.