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Artigo 362 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 362

O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, a título de representação, importância igual a que percebe o Presidente da Assembléia Legislativa, e o Corregedor Geral da Justiça quatro quintos da referida quantia.