Artigo 362 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 362
O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, a título de representação, importância igual a que percebe o Presidente da Assembléia Legislativa, e o Corregedor Geral da Justiça quatro quintos da referida quantia.