Artigo 435 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 435
No caso de acumulação não permitida em lei, instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 419 e seguintes deste Código.