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Artigo 435 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 435

No caso de acumulação não permitida em lei, instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 419 e seguintes deste Código.

Art. 435 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966