JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 434 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 434

No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 419, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1º

Observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 422 e seguintes.

§ 2º

No caso de revelia, será aplicada a norma do disposto no § 3º do art. 419.

Art. 434 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966