Artigo 434 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 434
No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 419, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.
§ 1º
Observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 422 e seguintes.
§ 2º
No caso de revelia, será aplicada a norma do disposto no § 3º do art. 419.