Artigo 433 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 433
A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 399, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito dias.