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Artigo 235, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 235

Uma vez distribuído o processo, só terá baixa quando se verificar qualquer da seguintes ocorrências:

I

se for reconhecida a procedência das execuções de incompetência, de litispendência, de coisa julgada e de suspeição ou se do julgamento do conflito de jurisdição, suscitado antes da contestação, resultar a remessa do feito para outro cartório;

II

se cessar a instância ou dela for o réu absolvido;

III

se, por qualquer outro motivo, findar a causa.

§ 1º

Em qualquer das hipóteses deste artigo, far-se-á a compensação, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse.

§ 2º

Não dará direito a compensação a baixa que não for realizada dentro de dez dias, contados do despacho que a determinou.

§ 3º

No foro criminal, a baixa da distribuição somente ocorrerá quando for reconhecida a incompetência de juízo ou acolhida a execução de litispendência ou de coisa julgada, fazendo-se nova distribuição, no primeiro caso.

Art. 235, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966