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Artigo 234 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 234

Quando o juiz se declarar incompetente, em matéria penal, para conhecer do feito, determinará à remessa deste ao diretor do foro, para que ordene a redistribuição.

Art. 234 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966