Artigo 234 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Quando o juiz se declarar incompetente, em matéria penal, para conhecer do feito, determinará à remessa deste ao diretor do foro, para que ordene a redistribuição.