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Artigo 233 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 233

Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao escrivão, mediante recibo.

§ 1º

Sempre que o agente do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já constantes da distribuição, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, levará o feito ao distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados.

§ 2º

No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho de ofício do juiz do feito.

§ 3º

Os inventários e arrolamentos serão distribuídos de acôrdo com o valor dado na inicial e o escrivão a quem couber funcionará no feito até final averbando-se quando houver, a alteração de valor resultante da avaliação para compensação do cartório prejudicado, mediante distribuição de outro feito da mesma natureza.

§ 4º

O escrivão igualmente levará o feito ao distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juiz e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à auditoria vier a juízo e compareça ou não o nomeado; enfim quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição da inicial.

Art. 233 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966