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Artigo 232 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 232

A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela beneficiado.

Parágrafo único

A distribuição de inquéritos policiais e queixas criminais referentes a indiciado que anteriormente tenha sido processado, caberá, por dependência à vara onde houver tramitado o primeiro feito.

Art. 232 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966