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Artigo 402 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 402

Os juízes e tribunais, sempre que à vista dos autos ou papéis forenses, verificarem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes, representarão ao Conselho Superior da Magistratura, para a devida apuração da responsabilidade.

Art. 402 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966