Artigo 402 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 402
Os juízes e tribunais, sempre que à vista dos autos ou papéis forenses, verificarem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes, representarão ao Conselho Superior da Magistratura, para a devida apuração da responsabilidade.