Artigo 403 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 403
A pena de demissão consignará a lei em que se fundamentar.
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
A pena de demissão consignará a lei em que se fundamentar.