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Artigo 404 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 404

O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por magistrado ou juiz temporário, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 404 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966