Artigo 405 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 405
Nos casos dos incisos I e II do art. 398, quando confessada, documentadamente provada, ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independente de sindicância ou processo administrativo.