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Artigo 405 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 405

Nos casos dos incisos I e II do art. 398, quando confessada, documentadamente provada, ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independente de sindicância ou processo administrativo.

Art. 405 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966