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Artigo 406 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 406

A sindicância terá lugar:

I

como preliminar do processo administrativo nos casos dos incisos IV e VI do art. 398, quando a falta funcional não se revelar evidente;

II

como condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 398, fora dos casos do art. 405, e da pena prevista no inciso IV, do art. 398, aos juízes temporários.

Parágrafo único

A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral quando se tratar de juiz de quarta entrância, ou por juiz corregedor nos demais casos.

Art. 406 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966