Artigo 406 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 406
A sindicância terá lugar:
I
como preliminar do processo administrativo nos casos dos incisos IV e VI do art. 398, quando a falta funcional não se revelar evidente;
II
como condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 398, fora dos casos do art. 405, e da pena prevista no inciso IV, do art. 398, aos juízes temporários.
Parágrafo único
A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral quando se tratar de juiz de quarta entrância, ou por juiz corregedor nos demais casos.