Artigo 401 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 401
São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I
o Tribunal Pleno, aos desembargadores, nos casos do art. 398, e aos magistrados e juízes temporários, nos casos dos incisos V e VI, do mesmo artigo, em virtude de processo judicial;
II
o Conselho Superior da Magistratura, nos casos dos incisos V e VI do art. 398, quando se tratar de juiz temporário e resultar de processo administrativo; no caso do inciso III do mesmo artigo aos magistrados; do inciso IV do mesmo artigo aos magistrados de primeira instância;
III
o Corregedor Geral da Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 398, em se tratando de juízes de primeira instância e, ainda, nos casos dos incisos II a IV, do mesmo artigo quando se tratar de juízes temporários;
IV
o diretor do foro, nos casos dos incisos I e II do art. 398, quando se tratar de juízes de paz.
Parágrafo único
Quando for aplicada a pena de demissão ou a de demissão a bem do serviço público, caberá ao Governador do Estado expedir o ato respectivo.