Artigo 400 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 400
Os juízes que, sem justa causa, deixarem de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficarão sujeitos às penas dos incisos I e II do art. 398 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.