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Artigo 400 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 400

Os juízes que, sem justa causa, deixarem de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficarão sujeitos às penas dos incisos I e II do art. 398 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.

Art. 400 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966