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Artigo 324, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 324

A alteração de entrância da comarca não modificará a situação do juiz na carreira.

§ 1º

O juiz cuja sede for elevada de entrância, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, no entanto, a sua categoria na carreira, e quando promovido, nela será classificado, se o desejar.

§ 2º

Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz a quem couber a promoção permanecerá em sua sede, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e poderá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitado o disposto no art. 328.

Art. 324, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966