Artigo 324, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 324
A alteração de entrância da comarca não modificará a situação do juiz na carreira.
§ 1º
O juiz cuja sede for elevada de entrância, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, no entanto, a sua categoria na carreira, e quando promovido, nela será classificado, se o desejar.
§ 2º
Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz a quem couber a promoção permanecerá em sua sede, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e poderá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitado o disposto no art. 328.