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Artigo 811 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 811

São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções na vigência da Lei nº 1.008, de 12 de abril de 1950, as vantagens da aposentadoria, nos termos deste Código.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os tradutores públicos recolherão em selos de aposentadoria as contribuições de sete por cento calculadas sobre os proventos que lhes corresponderiam na aposentadoria durante os últimos cinco anos, passando a fazer mensalmente os recolhimentos posteriormente devidos.

Art. 811 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966