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Artigo 810 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 810

As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes do Poder Judiciário, que exerçam suas funções na primeira instância, sob regime de dois turnos, terão vencimentos iguais aos atribuídos para cargos idênticos do Poder Executivo, acrescidos de horas suplementares correspondentes à diferença de horário que se verificar na jornada de trabalho.

Art. 810 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966