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Artigo 809 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 809

Os atuais ocupantes do cargo de servente, que ingressaram no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, por força de Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959, e os contínuos são considerados efetivos no cargo, para todos os efeitos legais, ao contarem dez anos de função pública estadual, a qualquer título.

Art. 809 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966