Artigo 809 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 809
Os atuais ocupantes do cargo de servente, que ingressaram no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, por força de Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959, e os contínuos são considerados efetivos no cargo, para todos os efeitos legais, ao contarem dez anos de função pública estadual, a qualquer título.